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CARF mantém tributação sobre dividendos oriundos de subvenções via MEP
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, manter a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros distribuídos por uma holding a partir de ganhos apurados via MEP
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, manter a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros distribuídos por uma holding a partir de ganhos apurados via Método de Equivalência Patrimonial (MEP), reflexo de subvenções governamentais para investimento. A autuação, de mais de R$ 131 milhões, foi confirmada com base no entendimento de que houve distribuição disfarçada de dividendos isentos.
O caso envolvia uma empresa holding que detinha participação majoritária em uma controlada beneficiada por subvenções fiscais. A holding utilizou os resultados positivos do MEP, oriundos da investida, para distribuir dividendos aos seus acionistas, mediante financiamento bancário. A Receita entendeu que essa prática violava o artigo 18 da Lei nº 11.941/2009, que condiciona a isenção tributária das subvenções à sua manutenção em reserva de lucros.
A contribuinte argumentou que não era a beneficiária direta das subvenções e que os resultados do MEP não poderiam ser equiparados aos lucros incentivados. Alegou ainda que as despesas financeiras incorridas para viabilizar a distribuição dos dividendos seriam dedutíveis por atenderem aos critérios de necessidade, usualidade e normalidade, previstos no artigo 299 do RIR/99.
O colegiado do CARF rejeitou os argumentos, destacando que a natureza econômica das subvenções não se altera com a interposição de uma holding. Segundo o voto vencedor, permitir a distribuição por meio de empresa controladora esvaziaria a norma de restrição, tornando a isenção inócua. Assim, a origem dos lucros, ainda que via MEP, continuaria vinculada aos incentivos fiscais recebidos.
Sobre as despesas financeiras, o CARF entendeu que, por não guardarem relação com a atividade operacional da empresa, não poderiam ser consideradas dedutíveis. A tentativa de associá-las à manutenção da fonte produtora de renda foi considerada improcedente.
No tocante à CSLL, o tribunal confirmou a aplicação das mesmas regras de apuração do IRPJ, conforme previsão do artigo 57 da Lei nº 8.981/1995. A incidência dos ajustes sobre ambas as contribuições foi mantida.
A única vitória parcial da contribuinte foi no tocante à multa isolada por estimativas mensais não recolhidas, que foi cancelada com base na Súmula CARF nº 105, vedando a cumulação com a multa de ofício nos mesmos fatos geradores. Contudo, esse ponto foi decidido por voto de qualidade, com empate resolvido pelo presidente da turma.
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.098
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10380730875201801
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